Art. 1º - O “35” CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS, identificado também pela sigla “35” CTG, ou simplesmente “35”, e uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com número ilimitado de associados e duração indeterminada, fundada em 24 de ABRIL de 1948.
a) o “35” CTG tem os seguintes distintivos: o número trinta e cinco (35) cortado em diagonal por uma lança com bandeirola, da esquerda para a direita e no sentido de baixo para cima, e a silhueta em preto de um gaúcho em gineteada, isolado ou sobreposto ao contorno de um mapa do Rio Grande do Sul.
b) o “35” CTG tem a seguinte bandeira: a farroupilha em forma retangular, tendo no centro, compreendida dentro da faixa vermelha, em branco, o mapa do Rio Grande do Sul e, ao centro deste, em vermelho, o distintivo do “35”, de modo que as extremidades da lança procurem tocar as extremidades do mapa.
c) fica adotado para o “35” CTG o seguinte lema: “Em Qualquer Chão, Sempre Gaúcho”.
§ 1º - O “35” CTG não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, com exceção de campanhas para antecipação de mensalidades (anuidades).
§ 2º - O “35” CTG não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus conselheiros, membros da Patronagem, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
Art. 2º - O “35” CTG tem por finalidades:
a) cultuar e difundir as tradições do Rio Grande do Sul, sua formação sócio, histórica e étnica, seus valores cívicos e morais, assim como incentivar a pesquisa, o estudo, propagação e a defesa do folclore e da cultura popular autenticamente gaúcha;
b) antepor-se a toda e qualquer propaganda, idéia ou atitudes que ponham em risco a unidade territorial do Rio Grande do Sul e do Brasil;
c)procurar, em todas as suas atividades, internas e externas, o despertar de consciência para o espírito cívico de amor à Pátria.
d)Respeitar e cumprir os dispositivos inseridos na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho, que dispõe em sua forma pétrea:
I – Auxiliar o Estado na solução dos seus problemas fundamentais e na conquista do bem coletivo.
II – Cultuar e difundir nossa História, nossa formação social, nosso folclore, enfim nossa Tradição, como substância basilar na nacionalidade.
III – Promover, no meio do nosso povo, uma retomada de consciência dos valores morais do gaúcho.
IV – Facilitar e cooperar com a evolução e o progresso, buscando a harmonia social, criando a consciência do valor coletivo, combatendo o enfraquecimento da cultura comum e da desagregação que daí resulta.
V – Criar barreiras aos fatores e idéias que nos vêm pelos veículos normais de propaganda e que sejam diametralmente opostos ou antagônicos aos costumes e pendores naturais do nosso povo.
VI – Preservar nosso patrimônio sociológico representado, principalmente, pelo linguajar, vestimenta, arte culinária, formas de lides e artes populares.
VII – Fazer de cada CTG um núcleo transmissor da herança social e, através da pátria e divulgação dos hábitos locais, noção de valores, princípios morais, reações emocionais; criar em nossos grupos sociais uma unidade psicológica, com modos de agir e de pensar coletivamente, valorizando e ajustando o homem ao meio, para reação em conjunto frente aos problemas comuns.
VIII – Estimular e incentivar o processo aculturativo do elemento imigrante e dos seus descendentes.
IX – Lutar pelos direitos humanos de Liberdade, Igualdade e Humanidade.
X – Respeitar e fazer respeitar seus postulados iniciais, que têm como características essenciais à absoluta independência de sectarismo político, religiosos e racial.
XI – Acatar e respeitar as leis e os poderes públicos legalmente constituídos, enquanto estiverem dentro dos princípios democráticos vigentes.
XII – Evitar todas as formas de vaidade e personalismo que buscam no Movimento Tradicionalista veículo para projeção em proveito próprio.
XIII – Evitar toda e qualquer manifestação individual ou coletiva, movida por interesses subterrâneos de natureza política, religiosa ou financeira.
XIV – Evitar atitudes pessoais ou coletivas que deslustrem e venham em detrimento dos princípios da formação moral do gaúcho.
XV – Evitar que os núcleos tradicionalistas adotem nomes de pessoas vivas.
XVI – Repudiar todas as manifestações e formas negativas de exploração direta ou indireta do Movimento Tradicionalista.
XVII – Prestigiar e estimular quaisquer iniciativas que, sincera e honestamente, queiram perseguir objetivos correlatos com os do Tradicionalismo.
XVIII – Incentivar, em todas as formas de divulgação e propaganda, o uso sadio dos autênticos motivos regionais.
XIX – Influir na literatura, artes clássicas e populares e outras formas de expressão espiritual de nossa gente, no sentido de que se voltem para os temas nativistas.
XX – Zelar pela pureza e fidelidade dos nossos costumes autênticos, combatendo todas as realizações individuais ou coletivas, que artificializem ou descaracterizem as nossas coisas tradicionais.
XXI – Estimular e amparar as células que fazem parte de seu organismo social.
XXII – Procurar penetrar e atuar nas instituições públicas e privadas, principalmente nos colégios e no seio do seu povo, buscando conquistar para o Movimento Tradicionalista Gaúcho a boa vontade e a participação dos representantes de todas as classes e profissões dignas.
XXIII – Comemorar e respeitar as datas efemérides e vultos nacionais e, particularmente, o dia 20 de setembro como data máxima do Rio Grande do Sul.
XXIV – Lutar para que seja instituído, oficialmente, o Dia do Gaúcho, em paridade de condições com o Dia do Colono e outros “dias” respeitados publicamente.
XXV – Pugnar pela independência psicológica e ideológica do nosso povo.
XXVI – Revalidar e reafirmar os valores fundamentais da nossa formação, apontando às novas gerações remos definidos de cultura, civismo e nacionalidade.
XXVII – Procurar o despertar de consciência para o espírito cívico de unidade e amor à Pátria.
XXVIII – Pugnar pela fraternidade e maior aproximação dos povos americanos.
XXIX – Buscar, finalmente, a conquista de um estágio de força social pelo que lhe dê ressonância nos Poderes Públicos e nas Classes Rio-grandenses, para atuar real, poderosa e eficientemente, no levantamento dos padrões morais e de vida de nosso Estado, rumando, fortalecendo, para o campo e o homem rural, suas raízes primordiais, cumprindo, assim, sua alta destinação histórica em nossa Pátria.
Art. 3º- Ao “35” CTG é proibido o exercício de atividade político-partidária, bem como praticar discriminação racial, social ou religiosa.
Art. 4º - O “35” CTG tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, à Avenida Ipiranga, nº 5.300.
Art. 5º - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações do “35” CTG.
Art. 6º - Este Estatuto consagra o simbolismo adotado na fundação do “35” CTG e, de acordo com ele, utiliza a designação gauchesca para os cargos diretivos e para os seus respectivos ocupantes, obedecendo a seguinte nomenclatura:
Patronagem Diretoria
Conselho de Vaqueanos Conselho Deliberativo
Conselho Fiscal Conselho Fiscal
Capatazia Vice-Presidência
Invernada Departamento
Grupo Área de atividade, comissão, subdivisão de um departamento.
Patrão Presidente
Capataz Vice-presidente
Sota - Capataz Secretário
Agregado das Pilchas Tesoureiro
Posteiro de Invernada Diretor de Departamento
Posteiro de Grupo Diretor de Grupo
Peão Associados ou dependente masculino.
Prenda Associada ou dependente feminina
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
CATEGORIAS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 7º - O quadro social do “35” CTG é constituído das seguintes categorias de associados:
a) FUNDADORES - os que assinaram a ata de fundação e o livro de presença das reuniões anteriores à fundação, assim como os participantes da guarda tradicionalista constituída em homenagem aos restos mortais do general farroupilha David Canabarro, transladados de Sant’ana do Livramento para Porto Alegre em 5 de setembro de 1947;
b) BENEMÉRITOS - aquelas pessoas que, integrantes ou não do quadro social, por relevantes serviços prestados ao “35” CTG e por profunda identificação com os ideais do movimento tradicionalista gaúcho, venham a ser agraciadas com esta distinção excepcional;
c) HONORÁRIOS - pessoas alheias ao quadro social que se tenham tornado merecedoras dessa distinção por relevantes serviços prestados ao “35” CTG ou por terem contribuído de forma notória para o engrandecimento da tradição gaúcha;
d) REMIDOS - os associados CONTRIBUINTES que pagarem o valor correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o correspondente a uma MENSALIDADE na forma do Regulamento Geral;
e) CONTRIBUINTES - os que tiverem seus ingressos no quadro de associados aprovado pela Patronagem, por proposta de dois associados efetivos, mediante os pagamentos de uma JÓIA e de uma contribuição mensal denominada, neste estatuto, de MENSALIDADE;
f) COLABORADORES - os que, sem pertencerem ao quadro de associados, vierem a ser admitidos pela Patronagem para participar graciosamente das atividades culturais, artísticas ou campeiras do “35” CTG;
g)ESTUDANTES: os menores de 21 (vinte e um) anos sem dependentes, de ambos os sexos, que comprovarem sua condição de estudante de escola regular das redes pública ou privada, de ensino fundamental, médio ou técnico, ou ainda os estudantes de curso superior, menores de 24 (vinte e quatro) anos, e que forem admitidos nas mesmas condições da alínea “e”, exceto quanto à obrigatoriedade do pagamento da jóia.
§ 1º - São denominados EFETIVOS os associados de que tratam os incisos “a”, “b”, e “d”, em pleno gozo de seus direitos, e também ao associados CONTRIBUINTES, que adquirem essa condição decorridos doze meses após seu ingresso no quadro de associados, desde que estejam satisfeitas suas obrigações para com a tesouraria.
§ 2º - Constitui-se cláusula estatutária irrevogável o direito dos associados REMIDOS à isenção do pagamento de mensalidade, anuidade, taxa de manutenção que descaracterizem a remição.
§ 3º - Aos associados das categorias FUNDADORES, BENEMÉRITOS e HONORÁRIOS é dispensado o pagamento de mensalidade, anuidade ou de taxa de manutenção.
§ 4º - O associado das categorias CONTRIBUINTES ou ESTUDANTES, que comprovar estar cumprindo o Serviço Militar Obrigatório, estará dispensado do pagamento de mensalidade a partir da data de incorporação e pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 5º - A Patronagem poderá conceder aos associados das categorias CONTRIBUINTES ou ESTUDANTES as prerrogativas da categoria COLABORADOR, com prazo estipulado e prorrogável, desde que atendidas as mesmas condicionantes para admissão nessa categoria.
§ 6º- O associado das categorias CONTRIBUINTES e ESTUDANTES, que por motivo de força maior trocar sua residência, mediante comprovação, para local fora da região metropolitana de Porto Alegre, poderá solicitar, através de requerimento, a suspensão temporária do pagamento de sua mensalidade, por prazo não superior a 2 (dois) anos, findo os quais, será excluído do quadro social “ex-officio”.
§ 7º - O associado da categoria ESTUDANTES deve apresentar à secretaria do “35” CTG comprovação de regularidade escolar anualmente, no mês de março, por sua iniciativa, quando lhes será renovada a Carteira Social. Na ausência de tal comprovação, a Patronagem deverá cancelar a matrícula social do associado ESTUDANTE, “ex-officio”.
§ 8º - O associado da categoria COLABORADORES, semestralmente, ou sempre que solicitado pela Patronagem, deve apresentar sua carteira social à secretaria, para revalidar sua condição social.
§ 9º - Os dependentes de associados, filhos ou equivalentes, de ambos os sexos, até atingirem 21 (vinte e um) anos de idade se estudante de ensino fundamental, médio ou técnico, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso superior, poderão passar à condição de associado CONTRIBUINTES, independente do pagamento de jóia ou de qualquer taxa, até 180 dias após terem completado aquela idade, quando prescreverá este direito com a conseqüente exclusão do quadro social do “35 CTG”.
§ 10 - O associado da categoria ESTUDANTES gozará do mesmo direito aludido no parágrafo 6º quando atingir 21 (vinte e um) anos o de ensino fundamental, médio ou técnico, ou 24 (vinte e quatro) anos o de ensino superior.
§ 11 - O Regulamento Geral do “35” CTG deverá definir o número máximo de associados da categoria ESTUDANTES.
§ 12 - O número de associados da categoria REMIDOS não poderá ultrapassar a cem (100). O título de associado REMIDO é nominal, vitalício e intransferível. Com a morte do associado remido, seu(s) dependente(s) passará (ão) automaticamente à condição de associados contribuinte(s), passando a contribuir somente com a mensalidade, ficando isento(s) de jóia.
§ 13 - Os associados efetivos, com mais de dez anos de seu ingresso no quadro de associados, que venham a se transferir para a categoria de REMIDOS, gozarão do abatimento de vinte por cento (20%) do valor estipulado na forma da alínea “d” deste Artigo.
§ 14 - Os títulos honoríficos de associados HONORÁRIOS e de BENEMÉRITOS são conferidos da seguinte forma:
I - HONORÁRIO: por proposta da Patronagem aprovada pelo Conselho de Vaqueanos, mediante maioria simples .
II - BENEMÉRITO: por proposta da Patronagem aprovada pelo Conselho de Vaqueanos, mediante maioria simples.
Art. 8º - Cabe a Patronagem, pela maioria dos seus membros, regular o valor exato da JÓIA, bem como a forma de pagamento, submetendo sua decisão ao referendo do Conselho de Vaqueanos.
Art. 9º - São dependentes de associados os ascendentes, os descendentes de 1º grau de ambos os sexos, até atingirem 21 (vinte e um) anos de idade se estudante de ensino fundamental, médio ou técnico, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso superior, o cônjuge e outros a esses equiparados ou equivalentes pela legislação vigente.
Art. 10 - A contribuição mensal, denominada neste Estatuto de MENSALIDADE, serve de referencial para todo o cálculo dos demais valores previstos estatutariamente e tem seu valor estabelecido pela Patronagem com o referendo do Conselho de Vaqueanos, na forma do Regulamento Geral.
Art. 11 - São direitos dos associados:
a) usufruir os benefícios que o “35” CTG proporcionar, na forma estabelecida neste Estatuto e no Regulamento Geral;
b) apresentar a Patronagem sugestões de interesse do “35” CTG ou do Tradicionalismo Gaúcho;
c) postular perante a Patronagem na defesa de seus direitos;
d) interpor recursos na forma e prazos estatutários e regulamentares,
e) comunicar à Patronagem, por ofício, o pedido de afastamento, temporário ou definitivo, do quadro de associados.
Parágrafo Único - São direitos exclusivos dos associados efetivos:
a)ser votado para o cargo de Patrão, ou para compor o Conselho de Vaqueanos ou Fiscal, desde que decorridos o prazo mínimo de dois anos como associado efetivo.
b) votar e ser votado para postos na Patronagem.
c) exercer o direito de voz e voto nas Assembléias Gerais.
d) requerer a convocação da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral.
Art. 12 - São deveres dos associados:
a) acatar as decisões dos poderes competentes;
b) ter conhecimento, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Geral do “35” CTG.
c) satisfazer o pagamento da mensalidade.
d) zelar pelo patrimônio moral e material do “35” CTG;
e) portar sempre a carteira social no interior das instalações do “35” CTG, ou fora dele quando em atividade de representação.
Art. 13 - Aos associados é vedado:
a) praticar atos, individuais ou coletivos, que possam deslustrar o movimento tradicionalista ou que venham ferir os princípios da formação sócio-cultural do povo gaúcho;
b) adotar, individualmente ou em grupo, qualquer decisão ou atitude em nome do “35” CTG, sem prévia e formal autorização da Patronagem;
c) usar em proveito próprio ou de outrem, ou dar destinação diversa de seus fins, a bens e valores do “35” CTG, embora sob sua guarda;
d) investir-se na representação do “35” CTG em evento de qualquer natureza, sem estar devidamente credenciado pela Patronagem;
e) exercer voto por procuração ou por correspondência nas eleições e sessões de Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14 - Poderá ser desligado do quadro de associados, por iniciativa da Patronagem, o associado que deixar de pagar a mensalidade a que está sujeito, durante seis (6) meses consecutivos, sem justo motivo.
Art. 15 - O associado desligado, na forma do artigo supra mencionado, poderá apresentar sua defesa à Patronagem e, se desejar, recorrer ao Conselho de Vaqueanos dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data do seu desligamento.
Art. 16 - Será desligado do quadro de associados, “ex-officio”, todo o associado que completar 12 (doze) meses de inadimplência.
Art. 17 - Os associados estão sujeitos às penas de admoestação, suspensão até noventa (90) dias e eliminação do quadro de associados, que serão aplicadas pela Patronagem, de acordo com a gravidade da infração.
§ 1º - Nenhum associado será punido sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, oral ou escrita, perante a Patronagem reunida, em primeira instância, com a presença do associado, se assim esse o desejar. § 2º - Da decisão da Patronagem que punir associados, cabe solicitação de reconsideração de ato a essa mesma instância, no prazo de 30 (trinta) dias, e recurso ao Conselho de Vaqueanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, prazos esses contados a partir da data em que foi recebida a ciência formal do ato punitivo.
§ 3º - Os recursos deverão ser julgados no prazo máximo de 15 dias pela instância responsável.
§ 4º - Decorridos 60 (sessenta) dias após o ato punível sem posicionamento da Patronagem, este prescreverá.
§5º - De qualquer decisão que decretar a exclusão do associado, caberá recurso à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, como última instância.
Art. 18 - Serão julgados pelo Conselho de Vaqueanos, cabendo recurso a Assembléia Geral, quando passíveis das penas a que alude o “caput” do artigo 17, os membros do (a):
a) Conselho de Vaqueanos, Conselho Fiscal, sejam titulares ou suplentes;
b) Patronagem, os listados no art. 29 deste Estatuto;
c) Associados da categoria FUNDADORES:
d) Associados da categoria BENEMÉRITOS;
e) Associados da categoria HONORÁRIOS.
Art. 19 - Capítulo próprio do Regulamento Geral estabelecerá as normas disciplinares do “35” CTG, prevendo os tipos de infração puníveis com as penas a que alude o art. 17, bem como o ritual para a aplicação das mesmas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art . 20 - O “35” CTG contará com os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Vaqueanos;
c) Conselho Fiscal;
d) Patronagem.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21 - A Assembléia Geral é o órgão soberano e delibera por voto da maioria simples de associados efetivos, salvo nos casos especiais previstos neste Estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral é convocada e instalada pelo Patrão, ou pelo seu substituto legal imediato, e, na omissão de ambos, decorrido o prazo previsto neste Estatuto, caberá ao Conselho de Vaqueanos a convocação e a realização da assembléia, por seu presidente, ou ainda, por 1/5 dos associados efetivos, com observância do disposto nos demais parágrafos deste artigo.
§ 2º- A convocação deverá ser feita, no mínimo, com sete (7) dias de antecedência à data prevista, através de edital afixado na sede e, sempre que possível, com a publicação em jornal de grande tiragem desta Capital.
§ 3º - Após instalar a Assembléia Geral, o Patrão solicitará ao plenário que designe um associado para presidir os trabalhos, cabendo, a este, a escolha do relator e secretário.
Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada para eleição e posse da Patronagem, Conselho de Vaqueanos e Fiscal e para prestação de contas.
Parágrafo Único – As eleições gerais serão realizadas na primeira quinzena de novembro e a posse na primeira quinzena de janeiro do ano subseqüente.
Art. 23 - As seções extraordinárias da Assembléia Geral são convocadas:
a) pelo Patrão;
b) por solicitação do Conselho de Vaqueanos;
c) a requerimento de um quinto (1/5) dos associados efetivos.
d) Por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Se a convocação nos termos das alíneas “b” e “c” deste artigo não tiver sido concretizada pelo Patrão, ou seu substituto legal, dentro do prazo de dez (10) dias da entrada do pedido, caberá aos interessados promoverem a realização da sessão, com observância do disposto no § 2º do Art. 21 e demais requisitos estatutários e regulamentares.
Art . 24 - A Assembléia Geral se instalará e deliberará:
a) em primeira convocação, com metade mais um, dos associados efetivos;
b)em segunda convocação, meia (1/2) hora depois da primeira, com o número mínimo 10 (dez) associados efetivos.
c) Nas Assembléias cuja ordem do dia seja destituição de membros dos Conselhos ou da Patronagem, ou de alteração de estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Art. 25 - A ata de cada sessão de Assembléia Geral é assinada pelo presidente dos trabalhos, pelo relator, pelo secretário e por cinco (5) associados efetivos não candidatos designados pelo plenário para, em seu nome, conferi-la e aprová-la e assiná-la.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE VAQUEANOS
Art. 26 - O Conselho de Vaqueanos é composto de quatorze (14) membros titulares, com mandato de dois (2) anos, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, por sufrágio direto e secreto, de conformidade com as disposições deste estatuto e tantos quantos forem os membros beneméritos.
§ 1º - O associado no exercício de mandato em um dos Conselhos, e que, com parecer favorável prévio da Patronagem, merecer o título honorífico de benemérito, terá freqüência dispensada nas reuniões do respectivo órgão, gozam de todos os direitos e prerrogativas dos membros eleitos exceto o de votar para eleição da mesa diretiva.
§ 2º - O quorum para todas votações do Conselho de Vaqueanos será estabelecido com base no número de Conselheiros titulares.
§ 3º - Os associados beneméritos, conselheiros, não terão sua presença computada para o estabelecimento de quorum nas reuniões do Conselho de Vaqueanos.
§ 4º - O Conselho de Vaqueanos é renovado no biênio, em 50% dos membros titulares e a totalidade dos suplentes, sendo permitida a reeleição.
§ 5º - Juntamente com os titulares são eleitos sete (7) suplentes, com mandato de um (1) ano, os quais serão chamados, pela ordem em que foram eleitos, para substituir ou suceder aos titulares, em caso de impedimento ou vacância do cargo, e, nesse caso, completará o tempo restante do mandato do membro efetivo cuja vaga vier a ocupar.
§ 6º - Todo o membro que for eleito para integrar o Conselho de Vaqueanos não poderá candidatar-se a cargo no Conselho Fiscal, enquanto não concluir o seu mandato.
§ 7º - Sendo convidado pelo Patrão para cargo executivo, aceitando, deverá exonerar-se do Conselho à que fizer parte.
§ 8º - O Conselho de Vaqueanos elegerá, anualmente, dentre seus membros titulares:
a) um (1) presidente, dois (2) vice-presidentes e dois (2) secretários, para formação de sua mesa diretiva.
Art. 27 - O Conselho de Vaqueanos reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, funcionando com a presença da maioria simples de seus membros, salvo nos casos de quorum qualificado nos termos deste Estatuto ou do Regulamento Geral.
Parágrafo Único - Na primeira sessão ordinária, que será realizada dentro dos quinze (15) dias que se seguirem ao da posse, o Conselho de Vaqueanos elegerá sua Mesa Diretiva.
Art 28 - Compete ao Conselho de Vaqueanos:
a) fixar anualmente, o limite máximo de despesas de competência da Patronagem e do Patrão, exceto o previsto no Art. 34, “a”;
b) dar parecer sobre consultas apresentadas pela Patronagem;
c) decidir sobre despesas que ultrapassem o limite previsto, ouvido o Conselho Fiscal;
d) decidir os casos omissos do regimento interno;
e) apreciar e votar propostas de regimento interno ou sua eventual alteração;
f) convocar assembléia geral, quando o Patrão não o fizer dentro do prazo regimental;
g) convocar o Patrão, sempre que necessário, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
h) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por assembléia, pelo estatuto e no regulamento interno.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização econômico-financeira do “35” CTG, sendo constituído por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição;
Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal:
a)eleger seu Presidente;
b)acompanhar a administração econômico-financeira do “35” CTG, examinando, mensalmente, balancete, seus comprovantes, relação de dívidas a pagar e créditos a receber, visando-os após o exame;
c)exarar parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual apresentada pela Patronagem, na primeira quinzena de janeiro, antes de seu encaminhamento à Assembléia Geral Ordinária;
d)convocar a Assembléia Geral Extraordinária, por decisão unânime de seus membros titulares, no caso de constatação de irregularidades, pelo exame documental, do “35” CTG;
e)convocar o Patrão, sempre que necessário, para prestar informações sobre assuntos inerentes as contas de sua gestão;
f)zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das disposições regimentares.
Art. 31 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)convocar e presidir as reuniões do órgão;
b)nomear o secretário “ad hoc”, para lavrar as atas;
c)exercer o voto de qualidade.
Parágrafo Único - O “quorum” do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) membros e, no impedimento do Presidente, assume o membro titular com maior tempo de associado.
SEÇÃO V
DA PATRONAGEM
Art 32 - A Patronagem é constituída dos seguintes cargos:
a) Patrão;
b) Primeiro - Capataz;
c) Segundo - Capataz;
d) Terceiro - Capataz;
e) Quarto - Capataz;
f) Quinto - Capataz;
g) Primeiro Sota - Capataz;
h) Segundo Sota - Capataz;
i) Primeiro Agregado das Pilchas;
j) Segundo Agregado das Pilchas.
§ 1º - Os cargos arrolados nas alíneas de “a” até “f” são eleitos bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária; os demais são nomeados pelo Patrão em comum acordo com os Capatazes.
§ 2º - A Patronagem desenvolve suas atividades através das seguintes capatazias: Administrativa, Cultural, Social, Artística e Campeira.
§ 3º - A criação de novas invernadas é atribuição da Patronagem, sendo que essas deverão estar subordinadas a uma das capatazias. A regulamentação das invernadas estará contida no Regulamento Geral.
Art. 33 - A Patronagem se reúne, ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 34 - Compete à Patronagem:
a) autorizar, pelo voto da maioria simples dos seus membros, todas as despesas, contratos onerosos e obrigações cujos valores estejam compreendidos entre 115 (cento e quinze) e 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o valor da MENSALIDADE.
b) criar e extinguir Invernadas;
c) criar comissões conforme as necessidades;
a)assessorar o Patrão na administração do “35” CTG.
Art. 35 - Compete ao Patrão:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Geral do “35” CTG;
b) representar o “35” CTG ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, em qualquer ato público ou particular, podendo constituir procuradores e mandatários e designar representantes sempre para fins específicos e com limitação de período nunca superior a um (1) ano;
c) presidir as reuniões que o “35” CTG levar a efeito ou indicar quem as presida, respeitadas as imposições estatutárias e regulamentares;
d) exercer o poder de decisão assessorando-se, sempre que se fizer necessário, nos limites estatutários e regulamentares, dos demais membros da Patronagem;
e) assinar com o Sota Capataz as atas e a correspondência;
f) assinar com o Agregado das Pilchas os documentos de responsabilidade financeira;
g) assinar com os respectivos Capatazes a correspondência externa observada a competência;
h) nomear e exonerar Posteiros de Invernadas e demais auxiliares necessários à administração do “35” CTG;
i) determinar a realização de despesas e seus respectivos pagamentos até 115 (cento e quinze) vezes o valor da Mensalidade ou de acordo com a autorização do órgão competente quando se tratar de valor superior ao aqui estabelecido, evitando assumir dívidas cujo prazo de liquidação ultrapasse sua gestão, salvo caso de calamidade ou emergência, justificadas perante Assembléia Geral Extraordinária;
j) por ocasião de sua posse, apresentar ao plenário, por escrito, seu programa de ação, designar as áreas de atuação dos titulares das capatazias e nomear os posteiros das invernadas.
l) na primeira reunião de Patronagem após a posse, determinar a divisão de trabalho que, durante sua gestão, orientará a atividade dos respectivos membros;
m) apresentar, na Assembléia Geral a que alude o Parágrafo 1º do Artigo 22, deste Estatuto, o relatório completo das atividades do “35” CTG durante sua gestão;
n) submeter à votação da Patronagem a autorização para a realização de despesas quando os valores forem superiores a 115 (cento e quinze) e inferiores a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o valor da MENSALIDADE;
o) submeter à apreciação dos membros efetivos da Patronagem todos os assuntos que entender polêmicos buscando o assessoramento necessário a sua decisão inclusive encaminhando ao Conselho de Vaqueanos;
p) convocar membro da patronagem às reuniões extraordinárias, com a indicação da pauta exclusiva.
q) admitir empregado, estabelecendo sua remuneração, ou demiti-lo;
r) decidir sobre o dia da semana para realização das reuniões ordinárias da patronagem;
s) criar regimentos internos, encaminhando-os aos Conselho de Vaqueanos para apreciação e votação final.
Parágrafo Único - Nos impedimentos temporários do Patrão, os quais não poderão ultrapassar a noventa (90) dias consecutivos, sob pena de ser declarada a vacância do cargo, caberá aos capatazes, na ordem em que foram eleitos, responder pelas funções de Patrão, até que cesse o impedimento do titular do cargo.
Art. 36 - Compete aos Capatazes:
a) pela ordem, substituir o Patrão em seus impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância;
b) auxiliar o Patrão na direção do “35” CTG, de acordo com a divisão de trabalho estabelecida;
c) exercer outras tarefas que lhes forem atribuídas no Regulamento Geral.
§ 1º - Cada Capataz deverá supervisionar um setor de atividades, por delegação do Patrão.
§ 2º - Na forma do disposto no parágrafo anterior, um dos Capatazes será designado para supervisionar as atividades do setor de administração econômica e financeira, inclusive suprir a assinatura do Patrão, quando autorizado por este, em cheques e outros documentos de responsabilidade financeira.
§ 3º - Na vacância de qualquer cargo eletivo, exceto no de Patrão, a Patronagem indicará substituto à Assembléia Geral que analisará e o referendará, ou não, dentro de trinta (30) dias a contar da data da vacância.
§ 4º - Não há subordinação entre os capatazes.
Art. 37 - Compete aos Sota-Capatazes, observada a divisão de trabalho estabelecida:
a) manter em dia o registro do “35” CTG junto as autoridades competentes;
b) efetuar os serviços de Secretaria referentes às atividades fins do 35 CTG;
c) assinar com o Patrão a correspondência da Patronagem e as atas das reuniões;
d) redigir, publicar e arquivar as convocações, avisos e circulares da Patronagem.
Art. 38 - Compete ao Primeiro Agregado das Pilchas, observada a divisão de trabalho estabelecida:
a) efetuar os serviços da administração financeira e de tesouraria, em consonância com as decisões da Patronagem, do Patrão ou do Capataz Administrativo;
b) assinar com o Patrão os documentos de responsabilidade financeira;
c) conservar, sob sua responsabilidade e em boa guarda, os valores monetários pertencentes ao “35” CTG;
d) saldar as dívidas e dispor dos valores monetários após o visto do Patrão;
e) apresentar mensalmente à Patronagem o balancete do movimento da Tesouraria e a relação nominal dos associados que ocupam cargos eletivos e que estejam em dia com as mensalidades;
f) manter em dia e em ordem a documentação contábil, sempre à disposição do Conselho Fiscal, do Patrão, da Patronagem, realizando e apresentando balancetes mensais;
g) nos seus impedimentos eventuais, deve transmitir o cargo ao 2º Agregado das Pilchas prestando-lhe conta dos bens e valores do “35” CTG sob sua guarda, os quais deverão estar devidamente escriturados, de acordo com as exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO VI
DAS INVERNADAS
Art. 39 - As Invernadas são órgãos auxiliares da Patronagem, destinados aos trabalhos relativos às finalidades do “35” CTG e existirão tantas quantas se fizerem necessárias.
Art 40 - As Invernadas terão um Posteiro nomeado pelo Patrão, indicado pelo Capataz da área .
Art 41 - Os Posteiros de Invernada devem comparecer às reuniões da Patronagem, a quem o Patrão concederá direito à manifestação oral. Os Posteiros de Grupos, ou similares, comparecerão às reuniões de Patronagem quando convocados.
Art 42 - Sempre que solicitado, o Posteiro deverá apresentar ao capataz de sua subordinação um relatório das atividades desenvolvidas em seu setor.
Art. 43 - Constituem Invernadas que não podem ser extintas:
a) Museu Crioulo Glaucus Saraiva;
b) Biblioteca;
c) Invernada Cultural;
d) Invernada Artística;
e) Invernada Campeira;
f) Invernada Patrimonial.
g) Arquivo Histórico.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E RENDA
Art. 44 - O patrimônio social é ilimitado e se constitui de bens móveis e imóveis, livros, documentos, peças de museu e artesanato, títulos de renda, dinheiro em espécie, depósitos bancários em conta-corrente, aplicações financeiras e quaisquer outros valores pertencentes à entidade.
§ 1º - Todos os bens, exceto os de natureza exclusivamente financeira, serão tombados em livro próprio e conferidos toda vez que ocorrer mudança de Patronagem.
§ 2º - Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante proposta da Patronagem, aprovada pelo Conselho Fiscal e referendada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, com o voto favorável de 2/3 dos associados efetivos.
Art. 45 - A renda social é constituída de:
a) contribuições cobradas dos associados;
b) contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidas por pessoas de direito público ou privado;
c) participação em convênios;
d) aluguéis e arrendamentos;
e) valores resultantes de promoções diversas.
f) receitas financeiras.
§ 1º - O registro do movimento financeiro é feito através da escrituração contábil, de onde deverão ser extraídos balancetes parciais e o balanço anual, os quais serão examinados e receberão parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º - O exercício financeiro inicia em 1º de janeiro e encerra em 31 de dezembro.
Art. 46 - As rendas e recursos do “35” CTG somente poderão ser aplicados no território nacional, no cumprimento dos fins visados pela entidade, não podendo haver distribuição de lucros, dividendos ou bonificações entre associados, assim como pagamento de salário a dirigentes sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 47 – As eleições ocorrerão em Assembléia Geral Ordinária, realizada na primeira quinzena de novembro dos anos impares.
Art. 48 – Nessa ocasião serão eleitos os membros dos Conselhos de Vaqueanos, Fiscal e Patronagem, sendo permitida a reeleição.
Art. 49 – Só poderão concorrer para cargo eletivo o associado no gozo de seus plenos direitos sociais.
Art. 50 – É vedado a empregados da associação o exercício de cargos em qualquer dos Órgãos eletivos.
Art. 51 – Na segunda quinzena de outubro dos anos eleitorais a Patronagem nomeará, dentre os associados quites, uma Comissão Eleitoral, composta de cinco (5) membros, não candidatos.
Art. 52 – Compete à Comissão Eleitoral:
I)eleger dentre seus membros o seu Presidente e dois mesários;
II)acolher para fins de registro, chapas coletivas que tenham por fim concorrer aos cargos eletivos;
III)verificar a situação de cada associado concorrente, se de fato está quite com a Tesouraria;
IV)examinar a documentação de encaminhamento para registro, se a mesma observa os requisitos tratados no artigo seguinte;
V)fazer entrega ao Presidente da Assembléia Geral Ordinária da eleição, as chapas coletivas registradas regularmente.
Art. 53 – O registro de chapas coletivas observará os seguintes requisitos:
I)somente serão registradas as chapas coletivas encaminhadas até 10 (dez) dias antes da realização da assembléia eleitoral, sob protocolo;
II)as chapas coletivas, além de completas, deverão conter os nomes dos associados candidatos, com clara especificação dos cargos da Patronagem, ou ao Conselho de Vaqueanos ou, ainda, ao Conselho Fiscal;
III)no ofício da chapa coletiva deverá, ao lado do respectivo nome, conter a assinatura de concordância do candidato de um dos Órgãos Diretivos, como endosso;
Art. 54 – No caso do registro de mais de duas chapas e não obtendo nenhuma delas a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, ocorrerá segundo turno logo após o término da apuração do primeiro turno, concorrendo somente as duas chapas mais votadas, considerando eleita àquela que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 55 – Caso as chapas obtenham o mesmo número de votos, será utilizado, sucessivamente, o seguinte critério de desempate:
a)aquele que tiver maior tempo como associado no “35” CTG;
b)aquele que tiver mais idade.
Parágrafo Único - persistindo o empate proceder-se-á sorteio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 - O presente Estatuto será complementado por um Regulamento Geral, e este por sua vez pelos regimentos internos setoriais, todos elaborados pela patronagem e apreciados pelo Conselho de Vaqueanos e aprovados em Assembléia Geral Extraordinária.
Art 57 - O presente Estatuto só poderá ser modificado, parcial ou totalmente, inclusive quanto à forma de administração, mediante deliberação da Assembléia Geral, em sessão especialmente convocada para este fim nos termos do art. 24, “c”.
§ 1º - A emenda só será considerada aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos associados efetivos presentes à Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º - O projeto de reforma de que trata este artigo deverá ser levado ao conhecimento dos sócios, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data estabelecida para a sessão da Assembléia Geral em que tiver de ser votado.
§ 3º - No caso de reforma estatutária, o associado interessado poderá participar, enviando sua proposta, por escrito, com clareza de texto, em tempo hábil, estabelecido pelo Patrão, endereçando-a a patronagem ou comissão respectiva, para que este (a) inclua na pauta do projeto total, conforme dispõe o parágrafo anterior.
Art 58 - A extinção do “35” CTG somente poderá ocorrer no caso de se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante voto favorável de 2/3 dos associados efetivos, em Assembléia Geral, e sessão especialmente convocada para este fim, através de editais publicados quinzenalmente em jornal de grande circulação da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, com antecedência de sessenta (60) dias.
§ 1º - Em caso de extinção do “35” CTG, seu patrimônio, após o pagamento das eventuais dívidas da Entidade, será destinado à instituição congênere, oficial ou reconhecida pelo Poder Público, cuja finalidade coincida ou se assemelhe a do “35” CTG.
§ 2º - Os bens doados retornarão, sempre que possível, a seus doadores e as peças de valor cultural, quando não forem documentadas a identidade do doador, serão destinadas ao acervo de museu especializado oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º - Não se consumará a dissolução se 35 (trinta e cinco) associados efetivos, pelo menos, a isso se opuserem formalmente e compuserem todos os cargos do Conselho de Vaqueanos, Fiscal e Patronagem previstos neste Estatuto.
§ 4º - O conteúdo do parágrafo anterior deverá ser obrigatório e formalmente mencionado no momento imediatamente anterior à decisão dessa Assembléia Geral.
Art. 59 – Os membros titulares do Conselho de Vaqueanos cujo mandato encerrar-se em abril de 2005, terão suas vagas suprimidas, e os membros titulares com mandato até abril de 2006 encerram-se em dezembro de 2005, permanecendo os suplentes até a eleição geral.
Art. 60 Os membros titulares do Conselho de Vaqueanos, cujo mandato vence em abril de 2007 terão seu mandato prorrogado até janeiro de 2008.
Art. 61 – Os membros da patronagem eleita em 2003, terão seu mandato findo em dezembro de 2005.
Art. 62 – A patronagem eleita em novembro de 2005 assumirá na primeira quinzena de janeiro de 2006.
Art. 63 - A atual Comissão Fiscal passa a ser regida pelo Capítulo III, seção IV.
Art. 64 - Revoga-se o Estatuto vigente, e as demais disposições em contrário.
Art. 65 – Este Estatuto Social entra em vigor na data do registro no cartório de títulos e documentos.